Reuniões
ou manifestações em locais públicos independem de aviso prévio às
autoridades. A decisão por maioria de votos veio do Supremo Tribunal
Federal (STF), a partir do julgamento
de uma marcha realizada na BR-101 por sindicato de trabalhadores de
Alagoas e Sergipe contra a transposição do Rio São Francisco, ainda em
2008.
Na época, os trabalhadores pediram a
ocupação da rodovia, mas tiveram o pedido vetado pelo Tribunal Regional
da 5ª Região (TRF-5), que impôs aos sindicatos multas e honorários.
Apesar da decisão do TRF, os sindicalistas realizaram a marcha.
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O tema em discussão está presente no
artigo 5º da Constituição Federal, que prevê que “todos podem se reunir
pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,
independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião
anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio
aviso à autoridade competente.”
A corrente liderada pelo ministro Marco
Aurélio defende que o direito de reunião não é absoluto. Na opinião do
magistrado, a manifestação bloqueou o trânsito na BR-101, impedindo o
tráfego de automóveis e caminhões de carga.
Já o ministro Edson Fachin entende que o
objetivo da exigência constitucional é apenas permitir que o poder
público zele para que a manifestação seja pacífica e não impeça outra
reunião no mesmo local.
Fonte: https://brasil61.com/noticias/stf-direito-de-realizar-reuniao-em-local-publico-independe-de-aviso-previo-as-autoridades-bras213386
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